Preencha os campos abaixo para submeter seu pedido de música:

Menu

Lucimar libera comércio de rua para abrir em VG, mas mantém shopping fechado

Prefeitura de Várzea Grande decide flexibilizar as regras para funcionamento de toda e qualquer atividade econômica, desde que observadas as regras de distância e higienização. O novo decreto mantém fechados os locais de grandes aglomerações, com ressalvas que o descumprimento de determinações vão resultar em novo fechamento e pesadas multas. Segundo a prefeitura, a decisão foi tomada após analise de dados e informações levantadas pelo Comitê de Enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19), que ouviu diversos setores comerciais, industriais e econômicos da cidade.

Os estabelecimentos comerciais poderão retornar suas atividades, incluindo de atendimento ao público, com atendimento de 50% de sua capacidade, em horário comercial, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 dias.

Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, como restaurantes, feiras, cafés, padarias, conveniências, distribuidoras de bebidas, açougues e peixarias, poderão retomar as atividades com atendimento de 30% de sua capacidade, pelo prazo de 15 dias.

Fica autorizado os serviços de entrega (delivery), drive thru e/ou retirada no local/balcão de bares e lanchonetes, sendo vedado consumo no local, devendo os estabelecimentos que farão o uso desses serviços seguirem as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente.

A Prefeitura Municipal de Várzea Grande mantém o fechamento de shopping center, casas noturnas, templos em geral, academias e afins.

Ficam mantidas as suspensões de todos os eventos, incluindo aqueles que exijam licença do poder público, em especial as inaugurações, congressos, conferências e etc.

As aulas ficam suspensas nas escolas, creches ou CMEIs públicas e particulares até 30 de abril ou até nova decisão.

O transporte público funcionará em regime especial, até 30 de abril, com 70% da frota. Todos os passageiros devem ficar sentados, em poltronas alternadas, sendo proibido que o passageiro viaje em pé.

Todos os estabelecimentos comerciais, seja qual for a área de atuação, deverão seguir as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, e ainda:

a. limitação de pessoas a serem atendidas, quando o serviço for de retirada no balcão ou consumo no local, com organização de fila ou disposição de mesas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

b. redução do número de mesas, quando houver, e mantença das mesmas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

c. controlar o acesso de entrada de pessoas de acordo com a capacidade permitida;

d. determinar o uso de tocas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização de alimentos, preferindo a adoção de práticas de servir os clientes sem esses terem acesso aos utensílios de uso coletivo e aglomeração em filas;

e. redução do número de funcionários ou revezamento dos mesmos, com vedação compulsória do trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco;

f. higienização dos produtos a serem comercializados;

g. higienização do ambiente do trabalho;

h. disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;

i. fornecimento de máscaras para todos os funcionários;

j. em todos os casos, distância mínima entre as pessoas de 2 (dois) metros;

k. adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou delivery.

Fica autorizado o funcionamento, como forma a garantir e resguardar o exercício dos serviços públicos e atividades essenciais inadiáveis à comunidade, o funcionamento das seguintes atividades privadas, da forma posta, inclusive, pelo Decreto Federal 10.282, de 20 de Março de 2020, com o respeito ao distanciamento entre pessoas e demais medidas de normas sanitárias de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19):

I – hospitais, clínicas médicas e odontológicas, farmácias, drogarias e laboratórios;

II – lavanderias e serviços de higienização;

III – hotéis;

IV – funerárias e serviços relacionados;

V – clínicas veterinárias, pet shop e comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

VI – estabelecimentos bancários e lotéricas;

VII – distribuidoras de água e gás;

VIII – serviço de segurança privada;

IX – serviços de táxi e aplicativo de transporte individual;

X – loja de venda de materiais de construção e produtos para casa;

XI – postos de combustíveis;

XII – transportadoras;

XIII – supermercado, minimercados, comércio de produtos naturais, atacadista, frigorífico, açougue;

XIV – borracharia e oficina de manutenção e reparos mecânicos, incluindo, de concessionárias;

XV – estabelecimentos que comercializam autopeças, materiaiselétricos e de construção;

XVI – serviços agropecuários;

XVII – setores industriais;

XVIII – papelaria;

XIX – empresas de embalagens;

XX – empresas de manutenção em geral;

XXI – guincho;

XXII – lava jato;

XXIII – transporte de numerário.

Nos estabelecimentos comerciais que houver atendimento ao público, somente estará autorizado se seguirem as recomendações dos órgãos de saúde, sob pena de responsabilização conforme legislação vigente, quanto:

a. limitação de pessoas a serem atendidas, quando o serviço for de retirada no balcão ou consumo no local, com organização de fila ou disposição de mesas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

b. redução do número de mesas, quando houver, e mantença das mesmas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

c. controlar o acesso de entrada de pessoas de acordo com a capacidade permitida;

d. determinar o uso de tocas, máscaras e álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento), para todos os funcionários quando houver comercialização de alimentos, preferindo a adoção de práticas de servir os clientes sem esses terem acesso aos utensílios de uso coletivo e aglomeração em filas;

e. redução do número de funcionários ou revezamento dos mesmos, com vedação compulsória do trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco;

f. higienização dos produtos a serem comercializados;

g. higienização do ambiente do trabalho;

h. disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os funcionários e consumidores;

i. fornecimento de máscaras para todos os funcionários;

j. em todos os casos, distância mínima entre as pessoas de 2 (dois) metros;

k. adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou delivery.

As determinações constantes neste Decreto serão fiscalizadas pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Guarda Municipal e Procon, cabendo, aos mesmos, a aplicação de multas e fechamento compulsório, conforme legislação vigente.

Este Decreto Municipal não revoga as demais medidas adotadas nos Decretos de nº 20, 21 e 24, no que não forem conflitantes.

Deixe seu comentário: